Na primeira instância, o homem, engenheiro eletrónico, foi condenado pelo crime de ofensa à integridade simples, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 7 euros, e ainda no pagamento à ex-mulher, professora na Universidade de Aveiro, da quantia de 500 euros a título de danos não patrimoniais.
O Ministério Público (MP) recorreu, pedindo a condenação pelo crime de violência doméstica, que é punível com uma pena entre um e cinco anos de prisão, subindo o limite mínimo para dois anos se os factos se registarem no domicílio da vítima.
As penas podem ainda subir até aos oito anos se dos maus tratos resultar ofensa à integridade física grave ou até dez se deles resultar a morte.
No entanto, a Relação, em acórdão a que agência Lusa teve hoje acesso, indeferiu o recurso, alegando que, pelos factos provados, não se evidenciou que o arguido tivesse procurado agredir a ex-mulher "perante terceiros, de forma a sujeitá-la a vexame e humilhação pública".
"A conduta do arguido não se afigura, só por si, suficiente para representar a afetação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque a ofendida numa situação humanamente degradante", segundo o acórdão.
Os factos remontam a 22 de julho de 2009, quando o arguido foi à casa da ex-mulher para levar a filha de ambos para passar férias com uma tia em Itália, como havia sido combinado pelos dois.
Na altura, gerou-se uma discussão entre ambos e, quando a mulher subia as escadas do prédio onde mora, o arguido abeirou-se dela e desferiu-lhe duas bofetadas na cara, uma agressão presenciada por uma pessoa que ali passava.
Segundo o tribunal, o arguido agiu sempre de forma livre e voluntária, com "plena consciência de que não lhe era permitido atingir a integridade física da mãe dos seus filhos, submetendo-a a violência física".
No entanto, o tribunal considerou tratar-se apenas de um crime de ofensa à integridade física simples, uma vez que o comportamento do arguido não foi reiterado e a agressão em causa "não revela uma intensidade, ao nível do desvalor, da ação e do resultado, que seja suficiente para lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana".
Segundo o Código Penal, como lembra o MP no seu recurso, incorre num crime de violência doméstica "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação".
*** Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico ***
Fonte : http://www.ionline.pt/
Sinto uma enorme vergonha de viver numa sociedade destas!
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