terça-feira, 12 de outubro de 2010

Redução dos salários dos funcionários públicos é inconstitucional (consultar Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/02)

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/02
“ (...)
Nestes termos, decide-se:
A.) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11º da Lei nº 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição;
B.) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), na medida em que manteve a referida redução da remuneração global auferida pelo mesmo pessoal antes da entrada em vigor da Lei nº 2/92. "

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